Pretendeu-se com o presente conjunto legislativo dinamizar o atual sistema de registo e licenciamento dos canídeos nas juntas de freguesia.
Pretende-se assim que as juntas de freguesia tenham um papel preponderante na gestão e controle da população canina da sua área.
Para o efeito foi criado uma BASE DE DADOS NACIONAL à qual as juntas de freguesia terão acesso via
Nesta base de dados devem constar obrigatoriamente todos os animais identificados eletronicamente através do seu número de identificação e a identificação do seu detentor, de acordo com os dados constantes duma ficha de registo. Essa ficha, cujo modelo se encontra anexo ao Decreto-lei 313/2003 de 17 de Dezembro deverá ser apresentada para efeitos de registo do animal na junta de freguesia da área da sua residência, à qual incumbe a tarefa da introdução dos dados na base informática nacional.
A gestão dessa base nacional de dados é da competência da Direção Geral de Veterinária, podendo vira ser delegada noutra entidade. Foram acrescentadas novas categorias de classificação, passando agora a classificar-se nas seguintes categorias:
- A - Cão de companhia;
- B - Cão com fins económicos;
- C - Cão para fins militares;
- D - Cão para investigação científica;
- E - Cão de caça;
- F - Cão guia;
- G - Cão potencialmente perigoso;
- H - Cão perigoso;
- I - Gato.
O registo e o licenciamento são obrigatórios entre os 3 e os 6 meses de idade, o registo é efetuado uma só vez na vida do animal e deve ter lugar no prazo de 30 dias após a identificação mediante apresentação do boletim sanitário e do original ou do duplicado da ficha de registo de identificação previsto no SICAFE, quando aplicável. No caso dos cães para os quais ainda não é obrigatória a identificação eletrónica, o registo será efetuado mediante a apresentação do boletim sanitário de cães e gatos. Os detentores de cães que já se encontram registados na junta de freguesia e aos quais ainda não seja aplicável a identificação eletrónica nos termos do SICAFE, dispõem do prazo de 30 dias, após passarem a ser abrangidos por aquela obrigatoriedade, para atualizarem o respetivo registo mediante apresentação dos documentos mencionados no Regulamento de Registo.
No caso dos gatos, o registo só se torna obrigatório quando também for obrigatória a sua identificação eletrónica. A falta de comunicação de morte, desaparecimento ou transferência de propriedade dos animais, à junta de freguesia, é passível de presunção de abandono punível pelo Decreto-Lei n°312/2003 de 17 de Dezembro. O licenciamento na junta de freguesia é anual mediante exibição de documentação variável de acordo com a categoria do animal a licenciar. A primeira licença é obtida juntamente como registo do animal As licenças e as suas renovações anuais só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- Boletim Sanitário de Cães e Gatos;
- Prova de identificação eletrónica, quando seja obrigatória, comprovada pela etiqueta com o número de identificação alfa numérico no boletim sanitário de cães e gatos;
- Prova da realização dos atos de profilaxia médica declarados obrigatórios para esse ano, comprovada pelas respetivas vinhetas oficiais, ou atestado de isenção dos actos de profilaxia médica emitido por médico veterinário;
- Exibição da carta de caçador actualizada, no caso dos cães de caça;
- Declaração dos bens a guardar, assinada pelo detentor ou pelos seus representantes, no caso dos cães de guarda.
Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos deverão, além dos documentos referidos anteriormente,apresentar os que para o efeito são exigidos por lei especial.
São licenciados como cães de companhia os canídeos cujos detentores não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão guia. A taxa devida pelo registo e licenciamento de canídeos é aprovada pela assembleia de freguesia e cobrada pela respetiva junta de freguesia, devendo ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo em regra exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal. Para o presente ano o valor da taxa N de profilaxia médica é de 4.40 Euros (Despacho Conjunto n.o 114/2004 de 11 de Fevereiro, publicado no Diário da República 11 Série de 3 de Março). A junta de freguesia, ao proceder ao registo e ao licenciamento dos cães e gatos, colocará um selo ou carimbo no espaço para isso reservado no Boletim Sanitário de Cães ou Gatos,após emissão de recibo referente ao valor da taxa cobrada.
No caso dos animais que à data da entrada em vigor do presente diploma já se encontrem identificados eletronicamente e estejam incluídos em bases de dados já existentes, os seus detentores ficam dispensados de proceder ao respetivo registo, desde que a informação constante daquelas bases de dados seja transferida para a base de dados nacional (ainda em fase de negociação). A transferência do titular do registo é efetuada na junta de freguesia, que procederá ao seu averbamento no Boletim Sanitário de Cães e Gatos, mediante requerimento do novo detentor.
Compete à junta de freguesia efetuar as atualizações na base de dados nacional
Informação retirada do sítio da Direcção Geral de Veterinária